ACII - BANCOS - BUSCA CEP - CELG - CLASSIFICADOS - DETRAN - LISTA TELEFÔNICA - PROCON - SANEAGO - ASSINE JÁ - DEPTO COMERCIAL - EXPEDIENTE - FALE CONOSCO
Diário de Brasília
14-04-2010 - 07h:59
 
14 de abril de 2010 - A Saúde e o Tribunal da Cidadania
 

Diário de Brasília 14 de abril de 2010

Siga - nos  http://www.twitter.com/marcelosarkis

 

 

A Saúde e o Tribunal da Cidadania

 

                                        Uma reportagem especial do Superior Tribunal de Justiça demonstrou que há muito tempo a Justiça se tornou refúgio dos que necessitam de medicamentos ou de algum procedimento não oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

                                          A premissa inaugurada na Constituição de 1988 de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado arrombou as portas dos tribunais para a chamada Judicialização da Saúde.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a discussão sobre o tema reflete a dicotomia que cerca a questão:

Privilegiar o Individual ou o Coletivo?

 De um lado, a participação do Judiciário significa a fiscalização de eventuais violações por parte do Estado na atenção à saúde.

Mas, de outro, o excesso de ordens judiciais pode inviabilizar a universalidade da saúde, um dos fundamentos do SUS.

O Presidente da Primeira Seção, encarregada de analisar as ações e os recursos que chegam ao Tribunal a respeito do tema, Ministro Teori Albino Zavascki fez algumas ponderações:

"01) Não existe um direito subjetivo constitucional de acesso universal, gratuito, incondicional e a qualquer custo a todo e qualquer meio de proteção à saúde.

02) O direito à saúde não deve ser entendido “como direito a estar sempre saudável”;

03) Mas, sim, como o direito “a um sistema de proteção à saúde que dá oportunida des iguais para as pessoas alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis.

04) Assim, a atuação judicial ganha espaço quando inexistem políticas públicas ou quando elas são insuficientes para atender minimamente”, concluiu o ministro.

Observações:

(i) Quando surge um novo medicamento

No julgamento do Recurso em Mandado de Segurança - RMS 28.962, um paciente de Minas Gerais havia ingressado na Justiça para garantir o recebimento de uma droga nova para o tratamento de psoríase, prescrita por um médico conveniado ao SUS.

O pedido foi negado porque se entendeu não haver direito líquido e certo do paciente, já que o SUS oferecia outros medicamentos para o tratamento, e, ainda, não haveria comprovação de melhores resultados com o novo remédio.

O ministro Benedito Gonçalves advertiu que as ações ajuizadas contra os entes públicos, para obrigá-los indiscriminadamente a fornecer medicamento de alto custo, devem ser analisadas com muita prudência.

É possível criar problemas de toda a ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, o comprometimento de serviços públicos, entre outros:

 

 

 “O aparelhamento do Estado, ainda que satisfatório aos anseios da coletividade, não será capaz de suprir as infindáveis necessidades de todos os cidadãos”.

 

O ministro entende que as demandas ao Estado devem ser logicamente razoáveis:

 

 

“Acima de tudo, é necessário que existam condições financeiras para o cumprimento de obrigação. De nada adianta uma ordem judicial que não pode ser cumprida pela Administração por falta de recursos”, resumiu.

 

(ii) - Direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade.

Foi o que ocorreu na análise de um recurso especial na Primeira Turma (Resp 1.028.835). O relator, ministro Luiz Fux, entendeu que, sendo comprovado que o indivíduo sofre de determinada doença,  e necessita de determinado medicamento para tratá-la, o remédio deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

No entanto, ressaltou a importância de investigar a condição do doente:

a) Impossibilidade de arcar com os custos: Na análise do Recurso Especial - Resp 944.105, o ministro Luiz Fux constatou que o paciente, apesar de reivindicar o fornecimento de medicamentos para asma brônquica severa, não comprovou impossibilidade de arcar com o custo. No caso, apesar de alegar uma renda no valor de R$ 350, ele tinha conta de telefone de mais de R$ 100.

b) Existência de medicamento no SUS: No RMS 28.338, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, os Ministros definiram que o direito à saúde não alcança a possibilidade de o paciente escolher o medicamento que mais se encaixe no seu tratamento. No caso, o SUS oferecia uma segunda opção de medicamento substitutivo, mas o paciente pleiteou o fornecimento de medicamento de que o SUS não dispunha, sem provar que aquele não era adequado para seu tratamento.

c) Despesas de Hospedagem e Alimentação: Ao analisar o  Recurso Especial do Estado do Rio Grande do Sul - REsp 901.289, a Primeira Turma entendeu ser legítima a atuação do Ministério Público na defesa do direito à saúde de um adolescente. A ação buscava urgentemente o pagamento de despesas referentes a hospedagem e alimentação de menor e seu acompanhante, por ocasião de transplante medular ósseo e respectivo tratamento médico.  Neste caso, o relator, Ministro Teori Zavascki, considerou legítimo o bloqueio de verbas da Fazenda Pública para efetivar o custeio do tratamento. Prevaleceu o direito à saúde.

d) AIDS: Foi o começo da judicialização da saúde, em busca pelos medicamentos para combate ao avanço do vírus HIV.

Em 1996, a Lei 9.313 tornou obrigatória a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS. Mas os casos continuaram a chegar ao STJ.

A Primeira Turma analisou, em 2005, o Resp 684.646, no qual o paciente portador de HIV pedia a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que constava de receituário médico, necessário ao tratamento.

Para o relator, Ministro Luiz Fux, apesar do medicamento não estar registrado no Ministério da Saúde, ele já havia sido aprovado recentemente pelo órgão que controla os medicamentos nos Estados Unidos, assim como pela Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos.

Desta forma, entendeu-se que o remédio devia ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna – e que tem como direito-meio o direito à saúde.

-----------------------------------------------//------------------------------------------

 

Supremo Tribunal Federal

No mês de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal determinou que o os Estados têm obrigação de pagar o tratamento de pessoas com doenças graves e fornecer medicamentos, mesmo que eles não estejam na lista do SUS - Sistema Único de Saúde.

A decisão foi tomada por unanimidade em nove casos: Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47.

O relator foi o Ministro Gilmar Mendes (Leia o voto aqui: http://bit.ly/9mef4O).

A decisão foi tomada após Audiência Pública realizada em abril de 2009:

“Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”.

Pedidos: São pedidos como o "fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”.

 

Cautela: Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes, o Ministro afirmou que é preciso ter cautela, para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade.

Finanças Públicas: Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Tratamentos Experimentais: O Estado não é obrigado a custear tratamentos com medicamentos em fase experimental. Todavia, foi ressaltado que é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. “Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”.

Revisão dos Protocolos: “Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.

Voto do Ministro Celso de Mello: “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”.

Contato: marcelosarkis@yahoo.com.br

 
 
Histórico
14-04-2010 - 07h:59 14 de abril de 2010 - A Saúde e o Tribunal da Cidadania
30-01-2010 - 09h:34 01 de Fevereiro-Especial Eleições 2010
19-11-2009 - 23h:38 20 de Novembro de 2.009-École Nationale d'Administration e ENA Brasil
30-10-2009 - 07h:44 30 de Outubro-STJ - Direito a Alimentos
19-10-2009 - 13h:04 19 de Outubro de 2.009-Seminário “O Efeito Obama”
25-09-2009 - 18h:28 25 de Setembro de 2009-“Sítio” Em área urbana não paga IPTU
18-09-2009 - 06h:04 18 de Setembro-Bingos e Caça Níqueis
03-09-2009 - 18h:07 04 de Setembro de 2009-Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia
27-08-2009 - 17h:06 28 de Agosto de 2009-Cessão de Créditos – Requisitos para ter eficácia!
21-08-2009 - 07h:01 21 de Agosto de 2009- Escolha o seu Plano de Saúde
 
veja o histórico completo
 Edição do Dia
 Busca na Web
 Palavra: .
Entrevistas
‘Com diversas personalidades sobre vários temas'
Noticias Curiosas
Veja fatos curiosos de todo o mundo
Opinião
A saga de um jornal vencedor
25 de Janeiro
18 anos contando a nossa história
Folha Rural
Noticias rurais do Brasil e do mundo
Artigos
Previsão do Tempo
Previsão do tempo da sua cidade
Horóscopo
Previsões astrológicas p/ o seu dia
 
 
Copyright - FOLHA DE NOTICIAS - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da FOLHA DE NOTICIAS.